LC 75 - Art. 149 - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
LC 75 - Art. 149 - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
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